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Temas dos Trabalhos

Temário em Portugês

Tema 1: Contratualização do direito de Família, planejamento sucessório e a atividade notarial no século XXI

Coordenadora Internacional: Talita Seiscento Baptista

Coordenadora Nacional: Caroline Mirandoli

 

Justificativa do tema:

 

A nova configuração das famílias no século XXI, com maior abrangência do princípio da autonomia privada, buscando a felicidade e o bem comum tem por base a vontade de constituir e permanecer em uma família em razão do afeto e da solidariedade, fazendo com que o direito tenha que garantir a possibilidade dos indivíduos de se autorregularem e decidirem como estruturar a família patrimonialmente.

 

A vida familiar precisa ser pactuada antes de sua existência, o património não é mais o centro da família. A igualdade entre as entidades familiares, matrimoniais ou não matrimoniais, a liberdade de escolher como e com quem constituir família é um direito e garantia fundamental dos indivíduos.

 

Apesar da existência de normas de organização familiar, hoje existe um espaço maior para adequação das normas para a realidade individual de cada família. Não se pode pensar no direito de família como instituição, mas como o direito de cada membro em si.

 

A liberdade de planejamento patrimonial da família está relacionada ao direito sucessório. A maioria das constituições dos Estados nacionais preveem entre os direitos fundamentais, a garantia à herança, que se mostra no direito sucessório com a sucessão causa mortis e a quota legitimaria, com algumas particularidades em cada nação, com fundamento na dignidade da pessoa humana, na proteção à família, no mínimo existencial e na solidariedade constitucional.

 

Diante de tais constatações propomos os seguintes subtemas:

 

I-AUTONOMIA PRIVADA: PACTOS ANTENUPCIAIS E PÓS-NUPCIAIS; REGIMES MATRIMONIAIS MISTOS; LIBERDADE DE CONTRATAR.

 

Ao se falar em contratualização no direito de família, deve-se ter em conta a autonomia privada das partes, com a existência de mecanismos que ofereçam alternativas para a construção pessoal e patrimonial da família.

 

Atualmente a constituição de família se dá de várias maneiras e não se pode estar vincula a “um contrato de adesão” com todas as normas e parâmetros pré-definidos pelo Estado.  As partes devem ter o livre-arbítrio, para definição do regime de bens que disciplinará vida econômica e familiar desde a realização do casamento ou união estável até o divórcio ou a morte. Tudo pode ser contratado, desde que respeite os princípios da boa-fé objetiva, a função social dos contratos e a ordem pública.

 

Já existe uma tendência doutrinária para a flexibilização da proibição de pactos sobre herança futura com o objetivo de favorecer a constituição e a gestão de empresas familiares.  Diante desse quadro: Qual a abrangência dos pactos antenupciais e pós-nupcial? Além de regularem o regime de bens durante o casamento, podem fazer referência a questões pessoais de obrigações parentais e aspectos sucessórios?

 

II- PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: INSTRUMENTOS JURÍDICOS, TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS

 

O planejamento sucessório patrimonial pressupõe a utilização de diversos instrumentos jurídicos, tributários e administrativos que possam garantir a transmissão de um patrimônio para os herdeiros de maneira eficaz e eficiente, atingindo os objetivos desejados a um custo menor e de forma mais rápida.

 

 A sucessão na maioria dos países do sistema civil law, como o Brasil, a sucessão proceder-se-á de duas formas, a saber: a legítima e a testamentária. Na primeira, fundamentam-na os laços familiares ou sanguíneos, ao passo que a segunda, na vontade do autor da herança. Sendo que a sucessão poderá ser mista, isto é, contemplar a transferência de bens e direitos pela via da legítima conjugada com as disposições testamentárias, as quais podem incidir, tão-somente, sobre metade do patrimônio do autor da herança.

 

 Inúmeras são as razões para se realizar o planejamento sucessório patrimonial como a destinação racional e a preservação de bens; a preservação da atividade empresarial familiar; a liberação rápida de recursos e ativos; a prevenção de discussões sucessórias e de disputa pela herança; e a proteção de herdeiros ou terceiros.

 

Para a efetivação do planejamento sucessório patrimonial com observância de seus objetivos e limites, vários são os instrumentos existentes no atual ordenamento jurídico dos países latinos, tais como, o testamento, a doação, mesmo que, como antecipação da legítima, os instrumentos financeiros que proporcionam disponibilidade imediata dos recursos acumulados, os planos de previdência privada, e na esfera empresarial, especialmente a holding familiar.

 

A atuação do notário no contexto do planejamento sucessório é fundamental. Os atributos do notariado latino como um profissional do direito qualificado, conhecedor das normas jurídicas, assessor jurídico imparcial das partes, está plenamente apto a aconselhar, interpretar e documentar a melhor forma de planejar a sucessão dos cidadãos que buscam seus préstimos.


 Diante tais fatos: Como fazer o planejamento sucessório em vida, levando em consideração os aspectos civis, tributários, administrativos, empresariais, inclusive no âmbito digital?

 

III-ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS (SEGURO DE VIDA E INVESTIMENTOS); DOAÇÃO; SOCIEDADE EMPRESÁRIA/ HOLDING FAMILIAR.

 

Outros instrumentos que fazem parte do planejamento sucessório devem ser explorados são as estipulações em favor de terceiros (seguro de vida e investimentos, etc.), doação e usufruto; e as sociedades empresárias chamadas de “holding familiar”.

 

 A doação em vida, em contraponto ao testamento que somente produz efeito após a morte do doador, é o meio por excelência para se antecipar a transmissão patrimonial, evitando assim a necessidade de abertura de inventário após a morte do detentor do patrimônio, inclusive a doação com reserva de usufruto, torna-se um meio seguro de planejamento sucessório.

 

Além de doações, é possível fazer a transferência de bens e valores pelo uso de investimentos do mercado financeiro, tais como a aplicação de valores em previdência privada, uso de fundos fechados de investimentos, contas bancárias administradas, empresa de holding patrimonial, fundo de investimento em participações (FIP) e em fundos imobiliários.

 

A previdência complementar é cada vez mais utilizada em um processo de Planejamento Sucessório Familiar, pois com ele é possível planejar a distribuição dos bens em vida, optando muitas vezes por uma discussão conjunta com os herdeiros, o que traz dois benefícios imediatos – economia de custos tributários e redução de desgastes nos relacionamentos entre cônjuges, filhos e parentes.

 

Outra possibilidade é a contratação de um seguro de vida, que traz liquidez aos beneficiários sem incidência de imposto. Entretanto, aspectos como idade do contratante, condições de saúde atual, objetivos da família devem ser analisados no momento da contratação do seguro.

 

Cada núcleo familiar possui características peculiares e, portanto, deve contar com soluções únicas e igualmente peculiares para sua realidade e seus problemas.  

 

Um dos mecanismos utilizados atualmente no planejamento sucessório é a holding familiar, que visa estruturar o patrimônio familiar, evitando disputas futuras quando da abertura do processo de sucessão.

 

Os principais objetivos da holding familiar são a “blindagem” do patrimônio, planejamento sucessório e tributário, a contribuição de todos para manutenção da estabilidade financeira e da harmonia familiar.

 

O estudo deste tema deve passar o enfoque na manutenção do poder administrativo da empresa nas mãos dos familiares; na facilitação da gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos estaduais e federais, imposto de transmissão causa mortis); no impedimento por meio de cláusulas em seu contrato social, da entrada de novos sócios estranhos na empresa, sem a autorização dos demais; os benefícios trazidos pela holding familiar diversos, na diminuição de custos tributários, agilidade e rapidez na questão de partilha de bens e na proteção do patrimônio.

 

O papel do notário diante da sua ampla atuação no direito sucessório evidencia a necessidade de sua capacitação permanente em várias searas não apenas jurídica, mas também financeira, tributária e empresarial.


O planejamento sucessório prévio e estratégico, realizado com o auxílio do notário evitará, no futuro, que as partes necessitem ir ao judiciário regular questões sucessórias, ou pelo menos, por haver algo definido e delimitado, a ida ao judiciário será mais pontual com menos chances de um conflito familiar, conferindo segurança jurídica por meio da função preventiva de conflitos.

 

IV- BENS DIGITAIS. REDES SOCIAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE (PRIVACIDADE E INTIMADADE). Nomeação de “inventariante” para bens digitais; cadastro de inventariantes digitais, testamento eletrônico.

 

 Tema recente que desperta a atenção é a chamada “Herança Digital” que envolve arquivos eletrônicos em modo geral, o que engloba o chamado patrimônio virtual, como as moedas virtuais, fotografias e filmagens armazenadas na nuvem, posts e mensagens trocadas nas redes sociais e e-mails, e-books colecionados, games, filmes, etc.

 

Muito se tem questionado se a proteção do interesse e a vontade do usuário na rede deve prevalecer após seu falecimento. Seria este acervo virtual um patrimônio a ser transmitido aos herdeiros ou preservado segundo a vontade do falecido? Como resguardar a privacidade e intimidade após a morte? Esse legado digital do falecido pode ser disponibilizado, transferido, mesmo que contenha dados e informações de outros usuários?

 

O auxílio do notário é fundamental, pois poderá assessorar as partes na lavratura de instrumento público de nomeação de inventariante, e na lavratura de um testamento, orientando-as a designar um administrador digital para após a sua morte.  Assim poderá ser definido os limites e informações que poderá ter acesso esse gestor.

 

Fazer valer a vontade do falecido, seja através das ferramentas típicas da era da informação (testamento virtual), ou através do legado "real", é um desafio e merece reflexão.

 

Bibliografia sugerida:

BAGNOLLI, Martha Gallardo Sala. Holding Imobiliária como Planejamento Sucessório – São Paulo:  Quartier Latin do Brasil, 2016.BARROS, Washington. Direito Civil: Sucessões - São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL, Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002.CAHALI, Francisco Jose, Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes. DIREITO DAS SUCESSÕES -   3ª Edição.  Revista dos Tribunais, 2007.

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial -  16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.  

COMPARATO, Flavio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixo.  O poder de Controle na Sociedade Anônima -  5ª edição.  Rio de Janeiro: Forense, 2008.

COTRIM, Gilberto. Direito Fundamental: Instituições do Direito Público e Privado -  23ª. edição. São Paulo:  Saraiva, 2009.

DEL GUÉRCIO NETO, Arthur e Lucas Barelli Del Guércio 10 Anos da Lei Federal n° 11.441/07 em 10 Artigos. Coordenação: Arthur Del Guércio Neto e Lucas Barelli Del Guércio. São Paulo: YK Editora, 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias -  9ª edição.  São Paulo:  Revista dos Tribunais.  2013.

DINIZ, Maria Helena. “Revista de Direito Notarial – ano 06 – nº.06. São Paulo. Quartier Latin do BRASIL. 2015, p.31.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho -  4º edição.  Rio de Janeiro: Lúmen Júris,  2008.

MAMEDE, Gladston Mamede. Eduarda Cotta Mamede. Holding Familiar e suas Vantagens -  10ª edição. São Paulo: Atlas. 2018.

NADER, Paulo. Direito Civil: Sucessões - São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática - São Paulo: Atlas, 1995.

PARODI, Ana Cecilia. Inventario e Rompimento Conjugal por Escritura-Praticando a Lei n.11441/2007 – 2ª edição.  São Paulo:  Russell, 2007.

PILETTI, Claudio. Organização Social e Política Brasileira -  4ª edição. São Paulo:  Ática, 1977.

Rosenvald, Nelson. artigo A Sucessão na Morte Digital, publicado no site: www.ibdfam.org.br

GERMANO, Livia de Carli. Planejamento tributário e limites para a desconsideração dos negócios jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2013, p.18.

 

Artigos jurídicos:

FRANKE, Leila Piske. Possibilidades jurídicas e viabilidade econômica na constituição de empresas administradoras de bens próprios. Revista Juridica, 2008.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Concorrência Sucessória a luz dos Princípios Norteados do Código Civil de 2002. Revista Brasileira de Direito de Família, nº.29. Ano VII, Abr-Maio 2005.  página 24.

HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fábio Hiroshi; HIGUCHI, Celso Hiroyuki. Imposto de Renda das Empresas: interpretação e prática. 34 edição. São Paulo: IR Publicações, 2009. 

Revista de Direito Notarial. Editora Quartier Latin do Brasil. São Paulo. Anual. volume 06. 2015.

 

Tema 2:  Novas atribuições e tecnologia: o futuro da atividade notarial

Coordenador internacional: Henrique Siqueira

Coordenadora nacional: Patrícia Presser 

 

Justificativa:         

 

A sociedade contemporânea busca efetivar o acesso à ordem jurídica justa com a diversificação das formas de solução de conflitos, em respeito aos princípios da eficiência e da celeridade, visando a paz social e a segurança jurídica.

 

Em todo o mundo, novos meios de acesso à justiça despontam nos poderes judiciários buscando uma forma mais eficiente e adequada de solucionar os diversos tipos de conflitos que surgem na sociedade moderna.  A necessidade de simplificação dos procedimentos ganha na via consensual, com a participação de notários, um grande avanço. 

 

Contudo, a atividade notarial não pode estar alheia as mudanças tecnológicas que estão ocorrendo. Essa sociedade já não tolera ineficiência, assimetrias informativas, procedimentos burocráticos, sem sentido. O tempo passou a ser o bem mais precioso do ser humano. A agilidade na resolução de problemas é o fator que implica continuidade de qualquer atividade que atua na economia.

 

Uma das missões dos notários é antever o que poderá acontecer na realidade da vida e dos negócios nas próximas décadas.

 

O atual sistema notarial foi concebido por uma sociedade do século XIX, para satisfazer as necessidades inerentes a ela. Estamos no Século XXI e devemos reescrever o direito conforme as necessidades específicas da contemporaneidade.

 

Os princípios notariais como “segurança jurídica” e “fé pública”, são fundamentais, mas insuficientes para os desafios que surgem nas sociedades plurais, democráticas, complexas, onde predominam o pluralismo cultural, com famílias e relações humanas reestruturadas.

 

Por se tratar de uma jornada internacional, reflexões sobre o papel do notário nos sistemas jurídicos atuais, as formas de utilização das novas tecnologias em diferentes países e quais são os horizontes da profissão no contexto digital são necessárias para o contínuo aperfeiçoamento institucional, numa constante troca de ideias para enfrentar tempos de crises e transições.

 

As novas tecnologias da informação e da comunicação ensejam uma releitura do direito posto, bem como a necessidade de compreensão e de verificação de novos direitos.

 

O papel do notário na sociedade moderna envolve além do domínio do direito, conhecimentos sobre informática e tecnologia e sua aplicação na salvaguarda de direitos dos usuários, mesmo que de forma remota. Ao se aceitar que a única certeza é a necessidade de adaptação aos novos tempos, os notários devem assumir uma postura de vanguarda na sociedade da informação e eles próprios fornecerem soluções modernas a população na prestação de seus serviços. Tradição e imaginação são as matérias primas que o notariado tem nas mãos para desenhar seu futuro.

 

Diante desses fatos, sugerimos os subtemas:

 

1. - IDENTIDADE LEGAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.

Identidade pessoal, jurídica e digital. Identidades digitais, biometria e certificado digital. Segurança, valor e efeitos jurídicos. Autoridade de registro. Time-Stamping. Scrow: o depósito de chaves privadas.

Hoje, os dados pessoais não estão mais limitados ao nome, sobrenome, endereço, nacionalidade, profissão, nacionalidade e número do documento de identidade, mas devem ser expandidos naquilo que chamamos de dados digitais essenciais: endereço de e-mail, número de celular, certificado de assinatura, além dos dados acessórios digitais: endereço de IP de dispositivos eletrônicos pessoais, domínio eletrônico, nick ou nome pelo qual a pessoa é conhecida em redes sociais. É necessário pensar na proteção de dados e na identificação digital.

 

A perda de privacidade foi o reflexo dessa rápida transformação da sociedade. É necessário refletir sobre inúmeras questões jurídicas, como proteção de dados, privacidade, propriedade intelectual e segurança jurídica. A Propriedade Intelectual, o Comércio Eletrônico e a Proteção de Dados constituem os três pilares do direito privado da sociedade da informação em um mercado eletrônico ou virtual globalizado.

 

O trabalho realizado notário, como terceiro de confiança entre outras coisas: fornece aconselhamento jurídico, verifica a capacidade das partes, confere ao documento o valor agregado da legalidade e fé pública, informa as consequências das obrigações assumidas, colabora com a fiscalização de cobrança de impostos, auxilia no combate à lavagem de dinheiro, prestado com prudência, em razão das responsabilidades civis, administrativas e criminais que um notário possuí. Este elemento humano continua sendo essencial para evitar litígios. O notariado não irá acabar com as novas tecnologias. 

                

2. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. NOVOS INSTRUMENTOS NOTARIAIS.

Conceito de contrato eletrônico. Formação, validade e execução dos contratos eletrônicos. Definição de documentos eletrônicos. Assinatura eletrônica e formas ad solemnitatem. Criação de documentos públicos eletrônicos: obstáculos. Territorialidade. Unidade do ato. Declaração de vontade e manifestação de vontade. Presença física das partes. Ilegalidade do comparecimento telemático. Identificação e legitimação das partes. Outorga e autorização de escritura pública eletrônica entre partes distantes. Intervenção notarial nos contratos de adesão celebrados por meio eletrônico. Protocolo eletrônico. Circulação internacional dos documentos notariais.

 

A contratação eletrônica é enquadrada civilmente como o contrato entre os ausentes. As incógnitas a descobrir nesta forma de contratação são: quando e onde o contrato celebrado pela Internet é aperfeiçoado. No comércio eletrônico, há uma troca de mensagens eletrônicas automáticas que podem ser consideradas documentos, com ou sem assinatura digital.  O documento eletrônico permanecerá público ou privado dependendo do autor do documento e da ferramenta utilizada.

 

O adquirente que se utiliza da Internet para transacionar deve ter garantidos quatro direitos básicos dos consumidores: o direito à segurança, o direito de ser informado, o direito de escolha e o direito de ser ouvido.

 

A função central da atividade notarial, deve ser ratificada agora com o surgimento do Comércio Eletrônico, com a contratação eletrônica e o uso de documentos eletrônicos, a fim de garantir a confidencialidade das comunicações, a identidade e capacidade das partes contratantes, a integridade e autenticidade das mensagens durante todo o processo de troca eletrônica de informações em atos jurídicos e empresas de natureza civil ou comercial.

 

A presença física e a unidade de atos no desempenho da atividade Notarial, são essenciais. É dever do Notário atestar a identidade dos outorgantes, verificando a capacidade e a legitimidade. A firma digital, por si, não pode entrar na capacidade das partes, nos vícios da vontade, na informação anterior ao contrato ou na legitimidade para dispor.

 

Ainda o notário atua como depositário a pedido de parte dos dispositivos geram e verificam as chaves privadas. Nestes casos, o notário intervém no modelo de confiança para proteger e manter em local seguro a chave privada do proprietário da assinatura digital.

 

Deve o notário certificar processos tecnológicos, códigos e assinaturas electrónicas, autenticação, dando veracidade e certeza de fatos, circunstâncias ou eventos que têm significado legal. 

 

As maiores preocupações giram em torno, não da natureza da fé pública, mas dos princípios que fundamentam o direito notarial latino, como imediação, matricidade ou protocolo. Existe muito medo por parte dos notários a atividade está ameaçada em razão de atos praticados por meio eletrônico, mas devemos demostrar que podemos sim andar juntos com as novas tecnologias, garantindo a proteção dos direitos materiais.

 

3. – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À ATIVIDADE NOTARIAL. MODERNIZAÇÃO, INFORMATIZAÇÃO E DESMATERIALIZAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS. CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DOS DOCUMENTOS. Utilização das ferramentas tecnológicas para otimizar o serviço notarial. Blockchain e os serviços notariais.

 

A quarta revolução industrial, que possui entre os muitos fenômenos a nanotecnologia, biotecnologia, robótica, internet das coisas, impressão 3D, tem como protagonista principal a inteligência artificial, que é uma inovação vinculada aos avanços tecnológicos relacionados com o processamento das informações e dos dados. Tem como epicentro o aumento exponencial de dois fatores: capacidade de armazenamento e velocidade do processamento da informação e dos dados.

 

O saber técnico aprofundado, tanto do direito notarial como sobre informática e tecnologia, é primordial a qualquer notário na atualidade.  O serviço prestado deve ser moderno, rápido e seguro. O maior desafio é a construção de um novo conhecimento adequado à realidade fática dos acontecimentos da vida que chegam no balcão das serventias.

 

“Smart contracts” e suas implicações no novo direito contratual e na atividade notarial. Este tipo de contrato consiste em um acordo entre as partes cuja execução é automática, verificado por código criptografado, desenvolvido pelo próprio computador. São transações autoexecutáveis que utilizam mecanismos criptografados descentralizados. O programa possui o controle sobre os objetos físicos ou digitais necessários para realizar uma execução. É um contrato que surge como exponente da tecnologia blockchain.

 

A tecnologia da blockchain permite a identificação das partes de uma transação, com a devida autenticidade e autorização? A execução do contrato ocorre de forma simultânea por essa tecnologia? O conteúdo material do contrato é analisado nesse sistema? Como fica a inserção de um documento falso na cadeia de blocos? As pessoas estão dispostas a assumir plena responsabilidade pelas suas decisões nesse sistema descentralizado?

 

Os desafios que se impõem a modernização da função notarial envolvem: novos métodos de trabalho, a segurança da informação, processos de ampla informatização e integração em rede onde todos notários possam conversar entre si.

 

4. MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO NOTARIAL. Uso de meios eletrônicos. Princípios da mediação e adequação dos princípios notariais. Direitos disponíveis/ indisponíveis que permitam transação. Formalização do acordo. Formação de título executivo.

Subtemas sugeridos: mediação e os direitos de propriedade imóvel. Mediação no direito de vizinhança/ condomínio. Mediação no direito de família. Mediação no direito do consumidor. Mediação na regularização urbana.

 

A busca da resolução de um conflito pela via judicial, se mostra morosa, lenta e cara. É necessário repensar a cultura de litigância, dando maior importância ao diálogo.

 

A jurisdição não contenciosa pode ser exercida pelos notários devido à natureza profiláctica da função desempenhada, e não apenas visando a diminuição de processos. O fundamento para que isso ocorra não pode ser apenas da lógica da celeridade, mas sim a atividade de polícia jurídica intrínseca exercida por tais profissionais. Ao se permitir que as atividades extrajudiciais potencializem seu papel secular de proteção de direitos e liberdades, com resguardo de acesso ao Poder Judiciário de forma subsidiária, a vida jurídica dos países colherá bons frutos ao longo do tempo.

 

A mediação, conciliação e arbitragem já são realizadas por notários há muitos anos em alguns países. A relação entre a mediação e a função notarial remonta o surgimento do notariado latino no Século XIII, a biográfica institucional evidencia que o notariado é uma escola da concórdia política, vocacionada para a solidariedade, e nas palavras de Francesco Carnelutti, na sua função preventiva, não é apenas um consultor jurídico, mas, designadamente, um consultor moral.

 

As serventias notariais ajudam com toda sua história institucional a conferir mais credibilidade ao novo sistema de resolução de conflitos, auxiliando na evolução cultural que a sociedade contemporânea passa à medida que as novas políticas de apoio às resoluções alternativas de conflitos ganharem mais adeptos e os resultados aparecerem. Os notários devem se

 

Ademais, o crescimento da contratação eletrônica e o desenvolvimento de práticas de comércio eletrônico exigem o estabelecimento de meios efetivos de resolução de conflitos que funcionem de maneira compatível com a velocidade desejada pelas partes. Nesse sentido, deve ser pensado os meio adequados de resolução de conflitos, pela via online (internet) ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, realizados com a segurança; jurídica propiciada pelos Notários.

 

 

Bibliografia sugerida:

 

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: A informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Rthfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988.

BAUMAN, Zygmunt. Vigilância líquida: diálogos com David Lyon/Zygmunt Bauman. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.

BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco, Atualidade do conceito Sociedade da Informação para a pesquisa jurídica. In: Liliana Minardi Paesani. (Org.). O Direito na Sociedade da Informação. São Paulo: Atlas, 2007.

BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro – pós modernidade, teoria crítica e pós-positivismo, Rev. Da EMERJ, v. 4, n.15, 2001.

DEL GUÉRCIO NETO, Arthur e Lucas Barelli Del Guércio. O Direito Notarial e Registral em Artigos. São Paulo: YK Editora, 2016.
DEL GUÉRCIO NETO, Arthur e Lucas Barelli Del Guércio. O Direito Notarial e Registral em Artigos – Volume II. São Paulo: YK Editora, 2017.
DEL GUÉRCIO NETO, Arthur e Lucas Barelli Del Guércio. O Direito Notarial e Registral em Artigos – Volume III. São Paulo: YK Editora, 2018.

DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Direito & Internet. Vol. III: Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/2014. São Paulo: Quartier Latin, 2015.

FELIPE, Bruno Farage da Costa. Direitos dos robôs, tomadas de decisões e escolhas morais: algumas considerações acerca da necessidade de regulamentação ética e jurídica da inteligência artificial. Juris Poiesis, Rio de Janeiro, v. 20, n. 22, p.150-169, 30 abr. 2017.

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos – A Honra, A Intimidade, A Vida Privada e a Imagem versus A Liberdade de Expressão e Informação. 2ª ed. Porto Alegre: Ségio Antonio Fabris Editor, 2000.

LACERDA, Bruno Torquato Zampier. Bens digitais. Indaiatuba: Editora Foco Jurídico, 2017.

MARQUES, Claudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MENDES, Gilmar Ferreira; Coelho, Alexandre Zavaglia; Sarlet, Ingo Wolfgangs. Direito, Inovação e Tecnologia – Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2017.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital - 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. 2.ed., São Paulo: Método, 2007.

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